Pastor terá de devolver templo e pagar indenização por uso irregular de prédio da Igreja Quadrangular em Dois Córregos/SP

Mais um caso em que ministro dissidente tenta se apossar de imóvel pertencente à instituição de origem é julgado pela Justiça, com direitos plenos concedidos à Igreja do Evangelho Quadrangular. Agora, a situação se repente na cidade de Dois Córregos, em São Paulo.

A decisão é do Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Dois Córregos, Estado de São Paulo (Processo digital n° 1000524-04.2022.8.26.0165). Pretendendo ficar na posse de imóvel pertencente à Igreja do Evangelho Quadrangular, localizado na cidade de Dois Córregos, região eclesiástica de Jaú, Estado de São Paulo, Celso Roberto Pegorin, então pastor da instituição religiosa naquela cidade, que se desligou do Ministério Quadrangular no Brasil, ingressou na justiça com Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar judicial. A liminar pretendida não foi deferida. Ele ingressou com recurso de agravo de instrumento, que também não foi acatado, sofrendo dupla derrota, tanto no pedido de liminar quanto no recurso do agravo de instrumento.

As alegações infundadas são as mesmas: que o imóvel foi comprado com dízimos e ofertas da comunidade.

A IEQ contestou a pretensão com pedido de reconvenção contra o autor que acabou virando réu no processo, foi condenado a devolver o imóvel e indenizar a instituição, em pagamento de aluguéis pelo tempo que indevidamente esteve na posse do imóvel, além dos honorários devidos aos advogados da IEQ, valor corrigido, próximo de R$ 30 mil.

O magistrado destacou: o autor se vinculou ao patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular na condição de pastor por ela nomeado, exercia о controle do imóvel em nome da IEQ a quem estava subordinado. Deixando de restituir o imóvel à IEQ, o autor cometeu o ilícito de esbulho possessório.

Desta forma o Juiz determinou a imediata reintegração do imóvel à Igreja do Evangelho Quadrangular.

“Diante do desfecho da lide, concedo à ré/reconviente a liminar para sua reintegração na posse do imóvel no prazo de até 15 dias, contados da data da intimação do autor, na pessoa de seu advogado, desta sentença. Findo o prazo sem a desocupação, será determinada a desocupação coercitiva, com expedição de mandado.”

 

JUSTIÇA

A lei é clara sobre o assunto, o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal, é um direito fundamental. (art. 5° inc. XXII da CF). É uma cláusula pétrea da Constituição Federal, essa proteção garante que o direito fundamental à propriedade seja resguardado como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Nenhum Juiz passará por cima da Constituição Federal. O STF (Supremo Tribunal Federal) por ser o guardião da Constituição Federal, tem o dever de proteger os direitos fundamentais nela elencados. O Código Civil estabelece que o mero detentor não tem direito à posse, não possui o imóvel como sendo seu, mas ele apenas conserva a posse em nome de outrem (art. 1198 do C.C.).

Da Ascom/IEQ/Natalino Barbosa, jornalista