Supremo valida aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta terça-feira (28/4), o julgamento virtual sobre a aposentadoria compulsória dos empregados públicos que completam 75 anos. A maioria dos ministros entendeu que essa regra não depende de regulamentação e já pode ser aplicada.

Por outro lado, não houve maioria absoluta com relação às verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo. Dos sete magistrados que se posicionaram a favor da aplicação imediata, cinco afirmaram que as empresas públicas não precisam pagar tais valores, enquanto os outros dois entenderam que existe, sim, essa responsabilidade.

Como o caso tem repercussão geral, a futura tese servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

O julgamento trata do parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição, que foi introduzido pela reforma da Previdência de 2019. O trecho determina a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, dos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Todos eles estão sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O caso concreto é o de uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que questiona seu desligamento por essa regra.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que a regra da aposentadoria compulsória dos empregados públicos aos 75 anos tem aplicação imediata. Ele também apontou que quem atingir a idade sem cumprir o tempo mínimo de contribuição deve permanecer em atividade até completar esse requisito.

Por fim, ele explicou que a extinção do vínculo do empregado público por essa regra não gera responsabilidade trabalhista para o empregador.

Gilmar foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

Para o decano do STF, o dispositivo constitucional possui eficácia imediata e não depende de regulamentação para produzir efeitos. O magistrado afirmou que a própria Constituição remete ao regime já existente para servidores públicos e à Lei Complementar 152/2015, que fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Assim, na sua avaliação, não há lacuna normativa que impeça a aplicação da regra.

O relator ainda sustentou que a regra pode alcançar inclusive empregados públicos da administração direta contratados sob regime celetista, com base nos princípios que regem a administração pública.

Outro ponto destacado no voto é que a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa.

De acordo com Gilmar, quando o vínculo se encerra por imposição constitucional — em razão do atingimento da idade máxima —, não há manifestação da vontade do empregador. Por isso, não se aplicam as verbas rescisórias típicas de uma demissão imotivada.

Verbas trabalhistas

O ministro Flávio Dino concordou que a regra da reforma tem aplicação imediata, mas discordou quanto à responsabilidade trabalhista. Para ele, a extinção do vínculo pela aposentadoria compulsória não impede que o empregado público receba todas as verbas incorporadas ao seu patrimônio jurídico.

Isso inclui saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, salário-família proporcional, saque do saldo no FGTS e outros direitos regulados por convenções e acordos coletivos de trabalho ou previstos nos regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Dino ressaltou que a aposentadoria compulsória não depende da vontade do empregado e do empregador. Na sua visão, se o trabalhador não recebesse as verbas decorrentes da extinção do vínculo, a administração pública estaria enriquecendo de forma indevida.

O magistrado explicou que isso não vale para os empregados aposentados antes da reforma de 2019, pois suas aposentadorias “não geraram ruptura de vínculo”.

Embora inicialmente (ainda em março) tenha acompanhado o relator, o ministro Dias Toffoli mudou seu voto e passou a acompanhar o entendimento de Dino depois que a divergência quanto às verbas rescisórias surgiu nesta sessão virtual.

Divergência total

Já o ministro Luiz Edson Fachin entendeu que a aposentadoria compulsória de empregados públicos depende de lei regulamentadora própria, ou seja, ainda não pode ser aplicada. Ele foi acompanhado por André Mendonça e Luiz Fux.

Na visão de Fachin, a LC 152/2015 é insuficiente para isso, já que trata especificamente dos servidores públicos efetivos.

Para o magistrado, o comando introduzido pela reforma exige do Legislativo “uma segunda rodada de deliberação” para estabelecer os contornos da situação dos empregados públicos celetistas.

“A extinção compulsória do vínculo do empregado septuagenário com a administração pública configura severa restrição de direitos fundamentais e humanos, notadamente o direito ao trabalho e ao acesso às funções públicas”, afirmou.

Do Consultor Jurídico