Consumidor tem direito de cancelar passagens aéreas, diz o STF

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o consumidor tem direito de cancelar passagens aéreas adquiridas pela internet no prazo de até sete dias, com restituição integral do valor pago. O entendimento aplica o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito de arrependimento para compras não presenciais.

O caso analisado surgiu após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecer esse direito a passageiros. As companhias aéreas recorreram ao STJ defendendo que, para o transporte aéreo, deveria prevalecer o prazo de 24 horas previsto pela Anac. O relator, ministro Marco Buzzi, rejeitou o argumento e sustentou que a proteção consumerista deve prevalecer quando a contratação ocorre online.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, mas o voto apresentado reforça que empresas não podem restringir direitos previstos no CDC.

Da Nação Jurídica/Instituto Nêmesis