O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional n° 103). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, último a votar. O adiamento servirá, segundo o ministro Gilmar, para trazer à análise considerações de ordem financeira, a respeito de uma emenda que já se encontra em aplicação, uma vez que a reforma da previdência atenuou, mas não debelou o déficit hoje existente. O STF está julgando 13 ações diretas de inconstitucionalidade (processos ADIs
6.258/6.289/6.384/6.385/6.279/6.256/6.254/6.916/6.367/6.255/6.361/6.271 e 6.731). São ações movidas por entidades de classes de delegados, defensores públicos, magistrados, integrantes do Ministério Público e partidos políticos.
Sobre a reforma da previdência, há ainda outras duas ações diretas de inconstitucionalidade, que questionam dispositivos específicos, relativamente à revogação de isenção a servidores com doenças incapacitantes e que exigem idade mínima para aposentadoria especial, as quais não entraram ainda na pauta de julgamento. Em 2022, o Ministro Relator das ações diretas de inconstitucionalidade, Luís Roberto Barroso, havia votado por declarar a constitucionalidade de praticamente toda a reforma da previdência (apenas com atendimento parcial a um dos pedidos). Em seu voto, ressaltou a necessidade de contenção judicial e que o déficit no setor é incontestável. Um dos pontos destacados pelo Relator foi o de que a população brasileira está vivendo mais. O Ministro Edson Fachin, abriu divergência, e três pontos da reforma da previdência estão com maioria formada por sua inconstitucionalidade, e um outro está com placar empatado, em 5 votos a 5.
O STF está dividido sobre a constitucionalidade da progressividade das alíquotas previdenciárias. A progressividade se refere ao sistema em que as alíquotas da contribuição previdenciária variam conforme a faixa salarial do trabalhador. Votaram pela constitucionalidade do sistema progressivo de alíquotas para servidores públicos, de acordo com o valor base da contribuição, ou dos proventos e aposentadoria e pensões, os Ministros Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, enquanto que os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e André Mendonça, consideraram a progressividade inconstitucional.
No tocante à instituição de contribuição extraordinária, para sanar déficit previdenciário, o Ministro Relator, Roberto Barroso, atendendo parcialmente ao pedido, considerou que a norma somente pode ser aplicada se a instituição de progressividade de alíquotas não produzir resultados para sanar o déficit previdenciário, no que foi acompanhado pelos Ministros Zanin e Nunes Marques. Há maioria formada pela inconstitucionalidade dessa contribuição extraordinária, com os votos dos Ministros Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Também foi formada maioria para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que anula aposentadorias, no sistema do RPPS (Regime Próprio dos Servidores Públicos), concedidas para servidores que contam tempo de trabalho sem contribuição no RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Para os ministros, o tempo de serviço é suficiente para a aposentadoria, sem necessidade de prova das contribuições efetivas, porque isso era permitido na legislação anterior. Um terceiro tema em que se formou maioria pela declaração de inconstitucionalidade diz respeito ao tratamento das mulheres no RPPS e RGPS. É que, pela reforma, as mulheres que se aposentarem pelo RGPS precisam ter idade mínima de 62 anos e tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Para o sistema próprio dos servidores públicos, no entanto, a idade mínima também é de 62 anos, mas o tempo mínimo de contribuição é de 25 anos. Seis ministros já se posicionaram contrariamente a diferenciação entre as mulheres nos Regimes, enquanto os Ministros Barroso, Zanin e Nunes Marques consideraram o dispositivo da reforma válido, porque refletiria a diferença de cálculos dos benefícios, contribuições e condições existentes entre os regimes. Não há data prevista para a retomada do julgamento, após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e, até a sua conclusão, os Ministros podem alterar seus votos.
Fonte TN
Foto: Arquivo TN