TCM rejeita contas do ex e do atual presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá

O atual presidente da Câmara de Vereadores do município de Santo Antônio do Tauá, Anatan Barata de Carvalho, e seu antecessor, o vereador Fábio Júnior Ferreira dos Reis, estão sob mira do Tribunal de Contas do Município. O primeiro tem um parecer técnico final da controladoria da corte que analisa as contas de 2017 “pela rejeição” por atos de improbidade. Já o segundo teve suas contas rejeitadas no exercício de 2016. Os processos têm os respectivos números 073002.2017.2.000 e 073002.2020.1.000. Desta forma, no caso de Anatan, a próxima etapa pode redundar na rejeição pelo pleno do tribunal.

Anatam ainda não faz parte de forma clara da bancada do governo, mas, segundo interlocutores, sonha em ser indicado pelo atual gestor Evandro Trabalho para compor junto ao também vereador Fábio Júnior a chapa majoritária nas eleições para a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá nas eleições de outubro deste ano.

Segundo conta de informações de bastidores políticos, todas as denúncias e CPI’s provocadas pela bancada de oposição ao prefeito Evandro Trabalho são engavetadas pelo atual presidente da casa legislativa, o que também pode concorrer por crime de “prevaricação” devido o seu papel legislativo ser de fiscalizar os gastos públicos municipais.

 

TUBULÊNCIAS

Conforme informações de fontes fidedignas consultadas pela reportagem, o atual momento político é um dos mais tensos na cidade de Santo Antônio do Tauá, a 64 quilômetros da capital, na região metropolitana de Belém. Anatan, segundo consta, tem tido vídeos em situações vexatórias divulgados pelas redes sociais, em momentos que não condizem com a conduta de um representante da população tanto na Câmara Municipal quanto na prefeitura da cidade.

 

OS FATOS

Consta nos autos do processo número 073002.2017.2.000, da prestação de contas do vereador Anatan Barata de Carvalho, que foram encontradas as seguintes irregularidades: 1 – Remessa da prestação de contas do 1º quadrimestre fora do prazo, com um atraso de 01 (um) dia, sendo-lhe imputado multa correspondente a 15 (quinze) UPF’s, que deverá ser recolhida de acordo com o boleto bancário que acompanha este relatório; 2 – Em consulta ao Portal de Transparência da Câmara, constatamos que não foi publicado o RGF do 3º quadrimestre no Portal, descumprindo o disposto nos Arts. 48, §1° II c/c Art.55, §2° da LC n° 101/00; 3 – Divergências na execução financeira deram origem a conta Agente Ordenador no montante de R$301.493,31, oriunda da não inscrição de Restos a pagar não processados e processados, e nas diferenças encontradas nas contas ISS e Outras restituições entre o declarado no e-contas e o demonstrado no balancete financeiro acumulado do exercício.

OUTRO PROCESO

Em relação ao processo número 073002.2020.1.000, que tem como relator o conselheiro do TCM Sebastião Cezar Leão Colares, das contas do ex-presidente da Câmara de Vereadores do Tauá, o vereador Fábio Júnior, as contas também não foram aprovadas. Assim, o relatório diz: I- Julgar irregulares, com fundamento no art. 45, III, c, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de Fábio Júnior Ferreira dos Reis, pelo pagamento de diárias acima do ato fixador, e não inserção no Mural de Licitações/TCM/PA dos documentos previstos na Resolução nº029/2017. II- Imputar débito de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), ao Responsável Fábio Júnior Ferreira dos Reis, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e recolhido ao erário no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706, §5º, do RI/TCM-PA, pelo pagamento a maior de diárias, em desacordo com o ato fixador. III- APLICAR a multa abaixo ao responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput do RITCM/PA, nos seguintes valores: – 1.500 (mil e quinhentas) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art.698, I, “b”, do RI/TCM/PA, pela não inserção no Mural de Licitações/TCM/PA, em atendimento a Resolução nº 11.535/2014/TCM/PA, e alterações, dos documentos mínimos previstos na Resolução nº 029/2017/TCM/PA, relativo ao pagamento aos credores Ecivaldo Paixão Sociedade Individual de Advocacia e Equipe Contabilidade e Consultorias SS Ltda.

OUTRO LADO

A reportagem tenta entrar em contato com os vereadores Anatan Barata Carvalho e Fábio Júnior Ferreira dos Reis, mas ainda não obteve respostas.

Imagem: Reprodução