O inverídico impacto da revisão da vida toda e a votação dos embargos de declaração

Na última semana nos deparamos com uma (irresponsável) matéria veiculada, alegando um impacto de R$ 500 bilhões com a RVT, e na função de amicus curiae neste processo, o alegado me deixou perplexo e indignado. Segundo o presidente do STF ministro  Luiz Roberto Barroso esse julgamento poderá ocorrer hoje ou amanhã.

O INSS levou para a mídia um custo inverídico superior a 300 bilhões de reais com a ação, porém não juntou tais dados no processo, por entender que os mesmos seriam sumariamente repelidos pelos julgadores. Mas cita este estudo em seus embargos de declaração (Nota Técnica 12/22 DIRBEN, que iremos aqui aproveitar a oportunidade para contrapor as afirmações trazidas.

A RVT é uma ação de exceção, e no estudo o INSS não a trata de tal maneira, na verdade ele traz até mesmo um número maior de pessoas habilitáveis para a revisão do que o universo de segurados que hoje recebem benefícios. Uma clara maneira de subestimar a mídia e a população brasileira. Se o INSS hoje paga cerca de 36 milhões de benefícios, como poderia uma ação de exceção ser aplicada a 52 milhões de brasileiros? Isso se mostra uma deslealdade processual, e o pior, atribuída por meio de Nota Técnica elaborada com dinheiro público.

A Revisão da Vida toda é uma ação que se aplica a uma minoria de segurados, conforme trouxe o Exmo. Senhor Ministro Nunes Marques em seu voto divergente afirmou:

“excepcionalmente, aqui e ali, haverá um trabalhador que teve altos salários e depois caiu no fim da carreira. Mas isso é raro. O normal é que o trabalhador tenha maiores remunerações quando está mais velho e com mais tempo de serviço”.

Ou seja, até mesmo o voto divergente, atesta que é uma ação de exceção, rara em suas palavras. Observem a clara fuga da realidade na busca de manipular os dados e inflarem os números.

O INSS alegou no processo que o custo seria de R$ 46,4 bilhões em dez anos, e nesta Nota Técnica (que não está no processo, mas está sendo trazida nos embargos) o custo é de R$ 360 bilhões em 15 anos, para isso afirmou que a revisão seria pleiteada por 51.900.451 beneficiários. Para chegar neste número ele utilizou 36.952.754 benefícios que estão cessados, e portanto, não poderão entrar nesta conta, pois não estão ativos. E também utilizou mais 60.487 benefícios que estão suspensos, e não deveriam também estar nesta conta.

Isso se mostra uma maneira clara de inflar os números, você alega que cabe revisão até mesmo para quem não recebe benefício. Após desconsiderarmos, por razões óbvias, os benefícios cessados e suspensos, chegamos a um número de 14.887.210 benefícios ativos concedidos após o ano de 1999.

Deste número precisaremos excluir todas as concessões anteriores a março de 2012, em razão do prazo decadencial previsto no artigo 103 da lei 8.213/91, que é de dez anos. Este também é o item 4 da NT SEI 4921/20/ME; As aposentadorias rurais por idade do segurado especial que nunca contribuiu ao INSS, pois elas não serão revisadas; As pensões por morte concedidas após março de 2012, onde o benefício originário (aposentadoria do falecido) foi concedido antes desta data, pois neste caso o entendimento jurisprudencial (EResp 1.605.554) é de que a decadência não começará a correr após a concessão da pensão, e sim da concessão do benefício originário; Os casos em que o segurado já recebe o teto da Previdência Social, pois mesmo se lhe couber a revisão, ela não o beneficiará.

Após este filtro, que reflete a realidade fática da “Revisão da Vida Toda” e importante ir ao documento juntado pelo INSS no processo, pois em seu item 6, ele afirma que após estudo com 108.396 registros aleatórios obtidos pelo sistema Dataprev, 33.915 casos tiveram a maior média observada ao se utilizar todo o período.

Isso significa que após todos os filtros, a ação cabe apenas para 31,28% segurados.

Como bem fundamentado pelo Ministro Kassio Nunes Marques, ela é muito rara.

E posteriormente, mesmo após todos estes filtros e descontados os percentuais de 31,28%, este número deverá ser dividido por 2, conforme item 12 da NT SEI 4921/20/ME. Ela supõe que de cada duas pessoas com direito, uma vai ajuizar a ação.

A NT infla o que já estava superestimado e majora os números sempre a seu favor. Para chegar ao montante de R$ 360 bilhões o INSS considerou que esta ação poderia beneficiar:

Todos os benefícios concedidos após 1999; Benefícios já cessados; Benefícios suspensos; Aposentadorias por idade do segurado especial (rural); Benefícios já limitados no teto; Benefícios por incapacidade temporária com prazo máximo de 120 dias, sendo que o estudo estende para 15 anos o recebimento (mais de 45 vezes o prazo limite legal).

E o pior: benefícios que já decaíram, como bem trouxe o Exmo. Senhor Ministro Gilmar Mendes, que traremos à seguir em seu voto.

Diante de todas as inconsistências, e principalmente a fuga da realidade social, processual e procedimental, o impacto econômico da Revisão da Vida Toda será inferior ao alegado.

Se imaginarmos que dos 14.887.210 benefícios ativos concedidos após 1999, e aplicarmos os dados que o INSS apresentou no processo de 31,28% (item 6 da NT SEI 4921/20/ME) a ação automaticamente cairia para 4.656.720 beneficiados. E agora aplicando o item 12 da NT SEI 4921/20/ME, devemos dividir este número por metade, chegando a um total de 2.328.360 benefícios a serem revisados. O número é mais de 20 vezes menor que o apresentado pelo governo, não alcançando R$ 18 bilhões em 15 anos.

E aqui, mais uma vez afirmo, que não estamos considerando a redução no custo em razão de benefícios que já decaíram, e além disso incluímos na conta as aposentadorias rurais de segurado especial, as aposentadorias no teto, salários maternidade que possuem outra base de cálculo e os benefícios por incapacidade temporário que em poucos meses são cessados.

São dados que fogem completamente da realidade da Revisão da Vida Toda. E estes dados foram até mesmos utilizados pela Nota Técnica 01/23 do Centro Nacional de Inteligência do CJF. O INSS com dados fantasiosos passa a induzir até mesmo o judiciário ao erro, como se vê nesta NT 01 de 2023.

Se mostra de suma importância destacar a realidade fática da RVT, onde o INSS busca levar para a mídia que cerca de 52 milhões de brasileiros poderiam propor a ação revisional, mas buscamos dados do CNJ atualizados em 21/8/23, após quase um ano da decisão do STF, e o número total de processos era de 24.663 processos. Isso significa um número 2000 (duas mil!) vezes menor que o alegado impacto trazido pela Autarquia.

Iremos citar aqui o voto do Exmo. Senhor Ministro Gilmar Mendes, que refuta todo o “terrorismo financeiro e estrutural” trazido pela autarquia, e demonstra a ausência de informações concretas e reais trazidas pelo INSS no processo por meio de Nota Técnica SEI 4921/20 ME, rebatendo profundamente todos os itens deste estudo:

“Tais considerações permitem concluir que essa quantia está superavaliada e merece ser obtemperada e interpretada de acordo com as premissas seguidas para o cálculo na citada Nota Técnica SEI 4921/20/ME.”.

Tais conclusões nos remetem a ADI 4878, com relatoria do Exmo. Senhor Ministro Edson Fachin, onde o INSS buscou a modulação de efeitos trazendo incongruências em seus dados de impacto econômico e estrutural para fundamentar o pedido:

“A parte embargante não conseguiu demonstrar, com base em dados concretos, a presença de tais requisitos, pois o interesse, na espécie, está relacionado ao possível impacto financeiro decorrente da devolução dos valores retroativos da pensão de menor sob guarda, situação que, por si só, não se mostra suficiente para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a afastar o dever de pagamento de tais verbas de natureza alimentar.

 

Além disso, eventual impacto financeiro não seria imediato, porquanto, o pagamento desses valores, no âmbito administrativo ou judicial, dependerão da apreciação, em cada caso concreto, do cumprimento do requisito da comprovação da dependência, além de outros pressupostos descritos da legislação pertinente, bem como da necessidade de expedição de precatório e da observância dos prazos prescricionais e processuais.”

 

Seguimos por aqui combatendo as irrealidades atuariais trazidas no Tema 1102, pois estas alegações de impactos irreais não podem destruir o direito dos aposentados lesados, e causar

em um forte abalo na segurança jurídica da mais alta Corte nacional.

 

Por João Badari

Advogado e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV

IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários